5 de julho de 2013

Quebra molas da 7 de Setembro

Quero parabenizar o Executivo municipal por ter adotado esta medida de reduzir a velocidade em nossa cidade sem atingir o bolso dos munícipes.
Isso eu sempre defendi quando Vereador desta cidade, graças a Deus que de tanto clamor das autoridades e dos munícipes fomos ouvidos. Tem mais pontos que requerem redutores de velocidade em nossa cidade, mas acredito que o pontapé inicial foi dado.
Só tem um detalhe que eu acho que não está correto.
Será que este quebra molas foi construído dentro dos padrões do CONTRAN?
E se não foi, será que quem destruir seu carro ou sofrer algum acidente neste quebra-molas não vai acionar o município?
Eu não medi nem a altura e nem a largura deste quebra-molas mas a olho nu da pra ver que está bem fora das normas do CONTRAN.
Vou postar a Resolução que estabelece os padrões e critérios para a colocação de redutores de velocidade (Quebra-Molas).

RESOLUÇÃO Nº 39/98
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único
do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá
de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser
colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se
mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a
velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação
de pedestres.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão
atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as
seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.

Assim que eu tiver as medidas exatas volto ao assunto e inclusive postando as medidas do mesmo.

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