18 de setembro de 2013

projeto de lei nº197/2013 que aprovou passe livre para estudantes






Projeto de Lei nº 197 /2013
Poder Executivo

Institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo

Estadual do Passe Livre Estudantil.

Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil, com a finalidade de beneficiar estudantes

de baixa renda matriculados em instituições regulares de ensino no transporte intermunicipal entre residência

e instituição de ensino.

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE

METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - SETM

Art. 2º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com

frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio

integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM -, que

abrange a Região Metropolitana de Porto Alegre, a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, a Aglomeração

Urbana do Sul e a Aglomeração Urbana do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, nas linhas de

modalidade comum, até o limite de duas passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em

regulamento.

Parágrafo único. Para fazer jus a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o estudante deverá

comprovar renda per capita familiar de até 1,5 salário mínimo.

Art. 3º A gratuidade concedida mediante subsídio integral de que trata esta Lei será custeada

pelo Poder Executivo Estadual por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL FORA DO SETM

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar transporte intermunicipal aos estudantes

matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, localizada

em Município diverso do Município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para fazer jus ao subsídio do transporte de que trata o caput deste artigo, o

estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até 1,5 salário mínimo.

Art. 5º Fica criado o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, vinculado à Secretaria de Obras

Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano –SOP, com a finalidade de custear o transporte de que trata o

art. 4º desta Lei, exclusivamente por meio de repasse aos Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre

Estudantil, conforme regulamentação.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional –

METROPLAN será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º É instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, de caráter

normativo e deliberativo, que orientará o órgão Gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do

Fundo, composto por até cinco representantes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública

Estadual, conforme definido em Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
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II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades

públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou

estrangeiras;

IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos

provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento

bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

Art. 8º O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil encaminhará à Contadoria e

Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do

Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas

anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo transferirá recursos ao Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil na

mesma proporção dos recursos previstos para subsidiar a gratuidade de que trata o art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por

representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de

âmbito estadual e de instituições de ensino, a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ao

qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.

Art. 11. Ficam instituídos os Conselhos por Pólo Universitário, constituídos por representantes da

comunidade, por entidades estudantis, por Municípios, e por instituições de ensino, conforme será

regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. As atividades dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei serão consideradas serviço

público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e

alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 13. Fica assegurado que as disposições desta Lei são aplicadas inclusive aos Municípios

inscritos no CADIN – Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da administração

pública estadual.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente do Estado os créditos

necessários para atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º

de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                          
 
Obs: as emendas apresentadas para beneficiar todos os Municípios do Estado foram rejeitadas pela base do governo.

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