Projeto de Lei nº 197 /2013
Poder Executivo
Institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo
Estadual do Passe Livre Estudantil.
Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil, com a finalidade de beneficiar estudantes
de baixa renda matriculados em instituições regulares de ensino no transporte intermunicipal entre residência
e instituição de ensino.
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE
METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - SETM
Art. 2º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com
frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio
integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM -, que
abrange a Região Metropolitana de Porto Alegre, a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, a Aglomeração
Urbana do Sul e a Aglomeração Urbana do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, nas linhas de
modalidade comum, até o limite de duas passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em
regulamento.
Parágrafo único. Para fazer jus a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o estudante deverá
comprovar renda per capita familiar de até 1,5 salário mínimo.
Art. 3º A gratuidade concedida mediante subsídio integral de que trata esta Lei será custeada
pelo Poder Executivo Estadual por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL FORA DO SETM
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar transporte intermunicipal aos estudantes
matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, localizada
em Município diverso do Município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para fazer jus ao subsídio do transporte de que trata o caput deste artigo, o
estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até 1,5 salário mínimo.
Art. 5º Fica criado o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, vinculado à Secretaria de Obras
Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano –SOP, com a finalidade de custear o transporte de que trata o
art. 4º desta Lei, exclusivamente por meio de repasse aos Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre
Estudantil, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional –
METROPLAN será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º É instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, de caráter
normativo e deliberativo, que orientará o órgão Gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do
Fundo, composto por até cinco representantes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Estadual, conforme definido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
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II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades
públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos
provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VI - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento
bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Art. 8º O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil encaminhará à Contadoria e
Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do
Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas
anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo transferirá recursos ao Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil na
mesma proporção dos recursos previstos para subsidiar a gratuidade de que trata o art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por
representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de
âmbito estadual e de instituições de ensino, a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ao
qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.
Art. 11. Ficam instituídos os Conselhos por Pólo Universitário, constituídos por representantes da
comunidade, por entidades estudantis, por Municípios, e por instituições de ensino, conforme será
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. As atividades dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei serão consideradas serviço
público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e
alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
Art. 13. Fica assegurado que as disposições desta Lei são aplicadas inclusive aos Municípios
inscritos no CADIN – Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da administração
pública estadual.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente do Estado os créditos
necessários para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º
de outubro de 2013.
Obs: as emendas apresentadas para beneficiar todos os Municípios do Estado foram rejeitadas pela base do governo.
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