13 de julho de 2016

Convênios do Município de Santiago com a URI, a folha indireta e o Ministério Público


Estou analisando a íntegra e os aditivos dos convênios da URI com o Município de Santiago, que são repasses de verbas públicas, dos cofres públicos, dinheiro do povo de Santiago,  para a Universidade, os convênios que formam a assim chamada folha indireta.

Em 06 de julho de 2015, foi enviado do Prefeito Júlio Ruivo para o Pastor Cláudio Cardoso, Presidente do Poder Legislativo, o ofício 277/15, que envolveu de julho a dezembro a importância mensal de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o projeto Bola para o Futuro.

Em 14 de abril de 2015, um outro ofício do Prefeito Júlio Ruivo para o Pastor Cláudio Cardoso, ofício 140/2015, um aditivo de R$ 77.850,00, devidamente votado a aprovado pelo poder legislativo.

A lei 081/2014, autorizou o Município de Santiago a firmar convênio com a FURI. Chama muito a atenção um dos itens do convênio:

"Conveniada prestará assistência e participação no planejamento global de atividades em saúde coletiva".

VALOR REPASSADO DOS COFRES PÚBLICOS: R$ 191.880,00(cento e noventa e um mil e oitocentos e oitenta reais). 

Em 02 de janeiro, surge o sexto aditivo (os outros eu publicarei na íntegra, após as escanerizações) no valor de R$ 207.760,00(duzentos e sete mil reais setecentos e sessenta reais). Sendo que nos meses de janeiro e fevereiro (período de férias escolares) o repasse mensal foi de R$ 32.880,00 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta reais). E nos meses de abril, maio e junho, o repasse seria de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais).

Em suma, estou de posse de toda a documentação dos convênios firmados pelo município de Santiago. 

É um dever da cidadania saber onde vai esse dinheiro, verbas públicas,  como a Universidade o aplica. 

O certo é que pessoal é contratado para trabalhar e executar as metas dentro desses convênios. 

Com fulcro no artigo 129, II e III, da CRFB/88 é dever do Ministério Público prestar um esclarecimento para a sociedade sobre para onde vai esse dinheiro público, quem são as pessoas contratadas pela URI para executar esse serviço, quais os critérios na contratação e se elas tem ou não vínculos políticos-partidários com a administração municipal.

Os convênios são firmados pela secretaria de Gestão, cujo secretário Tiago Gorski Lacerda, PP, é também coordenador do curso de contábeis da própria universidade, e sobrinho do Diretor-geral Francisco Gorski, PP. Mera casualidade, são todos filiados ao PP, partido que administra Santiago. Tio, sobrinho, prefeito, presidente da câmara, candidato a prefeito e candidato a vice-prefeito. 

Friso, primeiramente, que tais convênios aparentemente são legais, pois o Executivo, leia-se prefeito Júlio Ruivo, PP, os enviou ao Presidente do Parlamento, Pastor Cláudio Cardoso, PP, e tudo foi aprovado. Cláudio Cardoso, PP,  foi sucedido pelo Dr. Piru Gorski, PP. 

O que eu acho é que a sociedade não conhece onde são aplicados tais recursos, e nem quem são os contratados para executar os serviços e nem os critérios adotados na contratação. 

É daí - sociedade santiaguense e regional - que se deriva a assim chamada folha indireta, que são essas pessoas contratadas pela URI e que recebem verbas públicas, como se servidores públicos fossem, mas - na realidade - são contratados pela URI. 

Ao meu ver, existe aí um problema trabalhista sério, pois se um dia, uma dessas pessoas, por algum descontentamento, colocar a URI na Justiça do Trabalho, por força da Súmula 331, do TST, quem paga a conta pela Universidade, é o poder público, quer dizer, toda a sociedade santiaguense, todos os contribuintes de Santiago. O município responde subsidiariamente. 

Vejamos o que diz a Súmula 331 com suas alterações:

SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)

(...)

 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 


Análise da  Súmula e suas alterações:  (interpretação do TST) Neste caso, as principais alterações se referem à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da relação, que somente ocorrerá se a parte (tomador de serviços) houver participado da relação processual e desde que conste também do título executivo judicial (nova redação do inciso IV). Foi ainda acrescentado o inciso VI, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao serviço de prestação laboral. 

Em suma, esses convênios com a URI têm algumas questões obscuras, que eu, como Jornalista, desconheço. 

1 - Quem são as pessoas contratadas para atuar?

2 - Quanto recebe por mês cada pessoa contratada e qual sua função dentro do projeto?

3 - Qual a natureza jurídica da relação trabalhista delas com a universidade?

4 - Quais foram os critérios adotados no processo seletivo, como foi a publicidade legal adotada no processo?

5 - Existem ou não critérios políticos-partidários nessas contratações ou tudo fica ao arbítrio da direção-geral da Universidade, cujo Diretor-geral integra o Diretório do PP e é tio do atual candidato a Prefeito pelo PP, que também era secretário de gestão do município e também coordenador de curso da universidade?

5.1 - A sociedade gostaria de saber. Apenas isso. 

6 - Os vereadores, ao aprovarem tal projeto, estavam cientes das supostas implicações trabalhistas que poderão advir para os cofres públicos municipais em caso de eventual Reclamação Trabalhista?

7 - Os vereadores foram alertados do teor da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho?

8 - Os vereadores sabem o que é responsabilidade subsidiária? 
Fonte: Blog Advogado Julio Cesar de Lima Prates

Um comentário:

  1. Caro Pedro,

    Esse assunto que publicas no teu blog é muito sério e requer explicações das partes envolvidas. Caso chegue ao conhecimento do Ministério Público e Procuradoria do TCE, seguramente haverá uma avaliação dos convênios quanto a sua legalidade e moralidade. Boa campanha, Pedro.

    Abraços,

    Vulmar

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